Qual é a lei aplicável aos contratos internacionais?

Esse é um questionamento muito comum e as operações de comércio exterior e outros negócios internacionais esbarram sempre nesse tema ao fazer o contrato (contrato escrito, lógico!)

Isso porque no contrato escrito de comércio exterior e negócios internacionais não ficam subordinados a um regime jurídico de um só país, a exceção é quando ocorrer casos raros de uniformidade de direito.

1- Contrato omisso quanto a lei aplicável ao contrato internacional

Os contratos que não designam expressamente a lei aplicável, se sujeitam às regras que viabilizam a determinação do Direito alienígena ou local, segundo o regime jurídico das normas de conflitos dos países, seja na esfera arbitral ou judiciária.

Quer dizer que os contratos sem cláusula de lei aplicável estão sujeitos aos elementos de conexão vigentes nos sistemas jurídicos de Direito Internacional Privado dos países.

Neste caso, a escolha da lei não irá depender da escolha das partes, mas sim do critério adotado pelo contrato, como por exemplo, uma exportação de frutas do Brasil para a Bélgica, sem contrato escrito. Caso haja algum problema nas frutas, o exportador ou importador irá acionar o Judiciário do seu país, ou a Arbitragem, se ambas as partes concordarem. O juiz ou árbitro, consultará as regras de conexão de Direito Internacional Privado do seu país e a partir daí verifcarão se a lei aplicável será a brasileira ou belga. Já adianto que conforme o art. 9º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:

Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

§ 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

No Brasil, a autoridade juridiciária ou arbitral irá decidir com base onde a proposta foi feita, geralmente, o importador da fruta tem a demanda e vai a procura do exportador da fruta, logo, Bélgica.

2- Inserção da lei aplicável no contrato internacional

Nos contratos de comércio exterior, as partes podem expressamente designar a lei regedora do contrato, desde que essa escolha não seja contrária à ordem pública e às disposições imperativas, como por exemplo: legislação monetária de um país, lei de representação comercial de um país.

Se o contrato internacional for de compra e venda de mercadorias (importação e exportação), desde 2014 contamos com a CISG, Convenão das Nações Unidas sobre contrato de compra e venda internacional de mercadorias no Brasil, Isto significa que nesses contratos escritos, vamos escolher a CISG com norma de contrato de compra e venda internacional de mercadorias do Brasil. Ela está hoje presente em mais de 80 países, inclusive na China, Estados Unidos da América, Argentina, Chile, França, Alemanha e outros parceiros comerciais do Brasil.

Gostaria de chamar a atenção para os contratos marítimos, do agronegócio e bancários que frequentemente escolhem o direito inglês ou suiço nos seus contratos. A escolha de leis neutras é muito comum nos dias atuais nesses casos citados.

Não tem nenhum impedimento, desde que sempre respeitem a Ordem Pública dos países envolvidos nos negócios.

3- Conclusão

Com certeza, em contratos internacionais de comércio exterior é muito melhor escolher as leis aplicáveis que deixar por conta do Judiciário ou Juízo Arbitral dizer.

É tão mais seguro incluir a cláusula das leis aplicáveis ao contrato.

É muito difícil prever lei de outro país, não é mesmo? Por acaso o comércio exterior e seus negócios podem depender de elementos de conexão das leis de direito internacional privado de um país?

Não podem! Não devem!

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