O Registro de software é um direito de autor e muito utilizado hoje no Brasil, finalmente!
A tecnologia chegou ao Brasil e cada vez mais programas de computador são criados, por necessidade da indústria, das pessoas, do comércio ou da prestação de serviços.
É um mercado muito ágil, muito inovador e, portanto, tem uma demanda muito alta!
A inovação está presente no dia a dia das pessoas! São programas novos, novos aparelhos de celular, computador, etc.
São ativos muito importantes de várias empresas.
Porém, apesar dessas inovações serem consideradas direito de Autor, aconselhamos sempre a fazer o registro para ter prova contra terceiros que dizem que o ativo é deles e não seu.
Sumário
1- Legislação
A Lei do Direito Autoral, Lei 9610/1998, em seu artigo 7º, define quais são as obras intelectuais protegidas pelo direito de autor e no inciso XII, os programas de computador estão inseridos.
A lei específica que trata sobre o assunto é a Lei de Software (Lei 9609/1998) e em seu artigo 1º conceitua o que é programa de computador:
Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
A Lei de Propriedade Industrial também oferece proteção no caso de patente e envolve um exame técnico para verificar se é o objeto da patente atende às condições legais exigidas.
A protecão que a Lei de Software oferece é:
- propriedade mais rápida de ser exigida
- proteção automática em 176 países
- proteção da propriedade no ato da sua criação;
- registro independente de exame
- tempo maior de vigência que a lei de patente.
A proteção aos programas de computador independe de registro porque são considerados direito de autor. Porém, registrar no INPI garante maior segurança jurídica ao seu detentor, no caso de, por exemplo, haver ação judicial para comprovar a autoria e a titularidade do programa.
A proteção não é nacional e sim internacional. Tem proteção em todos os 176 países signatários da Convenção de Berna de 1886.
2- Pedido de registro de software no INPI
O registro do software no INPI é a forma de garantir sua propriedade e a segurança jurídica necessária para proteger o seu ativo.
O pedido do registro dos programas de computador no INPI contém três elementos:
- Taxa de depósito não reembolsável (que não pode ser restituída);
- Declaração de Veracidade (DV) e procuração (quando nomear procurador) assinadas digitalmente;
- Formulário eletrônico online disponibilizado através do sistema e-software
Para o registro no INPI, o software precisa estar criado. Não é obrigatório depositar a totalidade do código-fonte, apenas trechos que seja possível fazer a identificação do mesmo e mostrar a sua originalidade.
As atualizações no programa não invalidam o registro. É recomendável outro registro, o da nova versão, se as atualizações forem tantas que modifiquem consideravelmente o código-fonte (se um perito judicial tiver dificuldade em reconhecer que o código fonte atual partiu do código registrado no INPI).
No registro poderá incluir outros ativos de direito autoral, tais como animações, personagens, músicas, telas e outros ativos que integram o software.
3- Preenchimento do formulário no e-software e condições de uso
Para acessar o formulário e-software o usuário deverá acessar o Portal do INPI e realizar um cadastro de habilitação no e-INPI. Serão gerados login e senha que serão usados para emitir a GRU (guia de recolhimento da união) e outros serviços a serem utilizados no sistema do INPI.
Para iniciar o registro, depois desse cadastro, deve-se acessar o sistema de pagamentos para pegar a GRU do serviço. Antes de pagar a GRU é muito importante conferir o cadastro e se precisar deverá atualizá-lo antes de emitir a GRU para pagamento.
4- Quem pode solicitar o registro de software
O titular do direito pode ser pessoa física ou jurídica.
Entende-se por titular aquele que possui os direitos patrimoniais do software e que vai instruir o RPC (registro de programa de computador).
Se for pessoa jurídica, a GRU deverá ser emitida em nome da pessoa jurídica e a DV deverá ser assinada pela pessoa jurídica através do certificado digital e-CNPJ, jamais por uma pessoa física.
Se o titular for uma pessoa física, a GRU deverá ser emitida no nome da pessoa física e a DV deverá ser assinada pela pessoa física através do seu certificado digital e-CPF.
O sistema eletrônico verificará a validade da assinatura digital do titular do direito no documento DV e a legitimidade do assinante apenas quando o próprio titular assina o documento. Por isso, o representante da pessoa jurídica não pode assinar com seu e-CPF.
5- Pedido solicitado pelo Procurador
É facultativo a nomeação de procurador.
Mas se for nomeado, o titular do direito atuará como outorgante e é ele quem assinará digitalmente a procuração eletrônica. O Procurador (outorgado) assinará digitalmente o documento eletrônico DECLARAÇÃO DE VERACIDADE – DV. No caso, compete ao Procurador a emissão da GRU, utilizando o seu login e senha, identificando no sistema o seu cliente.
O sistema eletrônico também verificará a veracidade das assinaturas acima mencionadas. Atenção, se algo for preenchido errado aqui prejudicará o registro.
6- Formulário
O sistema eletrônico irá utilizar as informações cadastradas previamente no sistema.
Para iniciar o registro no sistema e-software, é necessário inserir o Número da GRU (quando você baixa a GRU, ela vem com um número grande, ele mesmo) no campo próprio do e-software. Logo, o usurário deve sempre pagar a GRU (e a mesma deve ser compensada) antes de enviar o pedido.
O documento DV e a procuração eletrônica (disponíveis no e-software) serão anexados no sistema.
O formulário e-software deverá ser enviado a qualquer momento, sendo que após o pagamento da GRU, a data e a hora do seu recebimento serão aquelas indicadas pelo provedor do INPI, que consta do protocolo gerado.
7- Hash
Para realizar o registro é necessário promover a transformação em regusmo digital hash dos trechos do software e de outros dados que considerar suficientes e relevantes para identificá-lo. A responsabilidade pela guarda do documento é do titular do direito pois essa é a sua propriedade intelectual que deve ser armazenada em ambiente seguro.
A apresentação do documento da informação de resumo hash no formulário eletrônico e-software, garantirá que o objeto não foi alterado ao longo do tempo, no ato do registro.
8- Conclusão
Os programas de computador (softwares) são ativos muito importantes para diversos tipos de negócios.
Eles não devem ser lançados antes de fazer o registro no INPI. Esse registro é bem mais rápido e ágil que o outros, afinal, o mercado pede que seja assim.
O registro no INPI garante ao titular do direito o uso, a comercialização do mesmo.
Se precisar falar comigo ou contratar os serviços do meu escritório de advocacia, envie um email para contato@anapaulapaixaomartins.com.br
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