A transferência da marca comercial é muito comum hoje em dia, pois a marca é um bem de uma empresa muito valioso e também representa a identidade de um negócio, um produto, um serviço ou de uma empresa.

Por isso mesmo, aconselho sempre a todos os empreendedores quando vão iniciar uma empresa, escolherem um nome de marca comercial relacionada ao seu produto, fazendo a pesquisa adequada e registrando no INPI a marca.

Ela tem valor comercial logo pode ser comercializada ou transferida para terceiro, nas condições pré-estabelecidas por lei.

Isto é, quando uma pessoa física ou jurídica compra uma empresa, pode também adquirir a sua marca comercial, tudo depende, claro das conversas e negociações para tal acontecimento.

O registro de marca comercial pode ser transferido de forma voluntária ou através de decisão judicial.

Pode ocorrer também em pedidos de registros de marcas ou nos registros de marcas concedidos no INPI.

Os tipos de transferência de marca são:

  • transferência por cessão
  • transferência por incorporação ou fusão
  • transferência por cisão
  • transferência por sucessão legítima
  • transferência por falência

Legitimidade do requerente da transferência

De acordo com o art. 134 da LPI, o pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

Quais são esses requisitos legais?

Dos Requerentes do Registro de Marca

Segundo o artigo 128 da LPI, podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.

As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividades que trabalham com ela de forma direta ou indireta. Essa declaração deve ser fornecida no próprio requerimento.

Já o registro de marca coletiva só pode ser requerido por pessoa jurídica representante de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da dos seus membros.

Como fazer a transferência da marca comercial

Por lei, as transferências citadas acima precisam ser feitas no site do INPI, isto é, no site do INPI tem a disposição de como cada uma das transferências deve ser feita. Deve-se observar sempre as indicações do INPI.

Para garantir a segurança da marca comercial, é necessário que esse ato seja realizado através da transferência da titularidade que deve ser feita através de protocolo no INPI na ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULAR (349).

Por que é importante transferir a marca comercial corretamente?

A transferência da marca comercial conforme o INPI indica é um procedimento de caráter não judicial.

Caso não seja respeitado, inúmeros problemas você poderá ter.

A marca comercial é um bem que faz parte de um patrimônio de pessoa física ou jurídica, e se ela não for transferida adequadamente, você corre o risco de ficar sem ela, através de decisão judicial.

Contrato de cessão de uso de marca

O contrato de cessão é também conhecido como contrato de compra e venda da marca.

A transferência por cessão deve ser feita através do INPI, através de ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULAR, CÓDIGO 349 .

No documento deve conter a qualificação completa do cedente(s), cessionário(s) e testemunhas, os poderes de representação dos signatários da cessão e suas respectivas assinaturas, o(s) número(s) do(s) pedido(s) ou do(s) registro(s), a marca cedida e a data na qual o documento foi firmado.

O INPI exige os seguintes documentos para a anotação da cessão de direitos:

  • Requerimento de transferência, devidamente preenchido com os dados do cessionário;
  • Comprovante do pagamento da retribuição correspondente;
  • Instrumento comprobatório da cessão que deverá conter a qualificação completa do cedente e do cessionário;
  • Procuração do cessionário, se for o caso;
  • Tradução simples dos documentos em língua estrangeira, dispensada a legalização consular deles.

O INPI também é responsável pela publicação da cessão de marca que acontece na Revista da Propriedade Industrial. Essa publicação que oficializa o novo detentor da marca comercial, fazendo constar a qualificação completa do cessionário, conforme disposto no art. 136 da LPI.

Se precisar entrar em contato comigo ou contratar os serviços do meu escritório de advocacia, envia um email para contato@anapaulapaixaomartins.com.br

error: Content is protected !! Nosso conteúdo é protegido!